Cancelamento do plano por falta de pagamento

A Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta segunda-feira (1/12), no Diário Oficial da União, orientações que disciplinam a notificação a ser encaminhada ao beneficiário como condição prévia à suspensão ou rescisão unilateral de contrato individual

A notificação deve ser enviada pela operadora de plano de assistência à saúde ao beneficiário até o 50º dia de inadimplência. A súmula estabelece quais informações devem constar da notificação enviada ao beneficiário para fins da suspensão ou rescisão unilateral do contrato individual, entre as quais, a identificação da operadora, do beneficiário, além do plano de saúde contratado, e o numero de dias de inadimplência e consequências, caso o beneficiário deixe de pagar o boleto durante 60 dias consecutivos, ou não, dentro dos últimos 12 meses de contrato.

De acordo com a Lei n° 9656/98, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato e que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. A rescisão ou suspensão do contrato individual, sem a comprovada notificação prévia do beneficiário, é ilegal e abusiva, passível de aplicação de penalidade à operadora.

A elaboração dessas regras ocorreu com base nas contribuições apresentadas por representantes da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON); do Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (SINOG); da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE); da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde); dos Procons dos estados de São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro; da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE); da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB); da Unimed do Brasil; da Sociedade Cooperativa de Serviços Odontológicos (Uniodonto); do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)