Fique atento aos reajustes nos planos de saúde

Os planos de saúde fazem reajustes com frequência e geralmente o consumidor aceita sem reclamar.

Mas algumas vezes estes são abusivos e o cliente tem o direito de recorrer à Justiça para garantir um pagamento justo.

Os advogados do Vilhena Silva, escritório especializado em direito à saúde, citam as situações mais comuns de aumentos exagerados e qual a importância das decisões judiciais nesses casos.

Reajuste por mudança de faixa etária aplicado na mensalidade do segurado após os 60 anos é um dos exemplos de casos abusivos. As operadoras os consideram clientes onerosos, já que utilizam os serviços com mais frequência. Por isso, elevam o valor do plano com o objetivo de obrigá-los a se descredenciarem por motivos econômicos.

O advogado Rafael Robba afirma que o Estatuto do Idoso proíbe essa conduta. A Justiça é favorável ao idoso e entende que “o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, reconhece como nulas as cláusulas que colocam o cliente em desvantagem abusiva, que imponham restrições que descaracterizem o contrato e que permitam variações do preço de maneira unilateral. A lei e a jurisprudência caminham de braços dados com os idosos para garantir-lhes a mais apropriada Justiça”, garante o advogado.

Para não infringir as regras, alguns planos tentam burlar o sistema e aplicam a alteração excessiva antes, aos 56 ou 59 anos. O advogado Armênio Clóvis Jouvin Neto explica que os acréscimos por faixa etária são legais e estão previstos na lei dos planos de saúde. Entretanto, algumas operadoras abusam do valor e chegam a impor reajustes acima de 70%.

“Para equilibrar a relação entre cliente e plano, o tribunal paulista adotou o índice de 30%, considerando que esse valor é plenamente capaz de corrigir a remuneração do serviço prestado”, exemplifica Jouvin Neto. O advogado afirma, ainda, que o Poder Judiciário demonstra com frequência a preocupação com as relações de consumo. “A Justiça protege o consumidor dos abusos perpetrados pelos fornecedores de produtos e serviços, buscando equilibrar as desigualdades existentes entre os seus participantes”, completa.

Outro caso comum são os reajustes abusivos em planos coletivos com poucas vidas, tidos por “falsos coletivos”. Algumas seguradoras não comercializam mais contratos individuais e o consumidor é obrigado a contratar com apenas duas, três ou quatro pessoas. Como não estão regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alguns se aproveitam dessa brecha para aplicar valores exorbitantes. “Esses contratos são, na verdade, familiares, mascarados de coletivo emprescalibri.

Portanto, devem ser aplicadas as regras de reajuste definidas pela ANS, ou seja, o reajuste por sinistralidade (que só vale para contratos empresariais/coletivos) deve ser substituído pela aplicação dos índices anuais, em conformidade com as Resoluções Normativas fixadas ano a ano pela ANS”, defende a advogada Estela do Amaral Alcântara Tolezani.

Outro problema enfrentado pelos segurados dos “falsos contratos coletivos” refere-se à cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, por simples comunicação prévia de 30 dias.

A advogada considera abusiva a referida cláusula, pois está nítida a intenção da seguradora em rescindir somente os contratos onde existem pessoas em tratamento médico. “Os tribunais entendem que os reajustes das mensalidades devem estar previstos em contrato de forma clara e, quando não estão ou são aplicados em percentuais exorbitantes, devem ser utilizados os índices autorizados pela ANS para os planos individuais. Da mesma forma, coíbem o cancelamento unilateral por parte da seguradora, principalmente nos casos em que há consumidores em tratamento médico, com fundamentação no CDC”, enfatiza.