Imposto de Renda Plano de Saude Pessoa Fisica

O contribuinte titular de plano de saúde pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declararem em separado?

E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pessoa?

O contribuinte titular do plano de saúde não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declararem em separado, pois somente são dedutíveis os valores pagos a planos de saúde de dependentes incluídos na declaração do responsável.

Na hipótese de apresentação da declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução e médica ou com plano de saúde, relativas ao tratamento do declarante e de seus dependentes, desde que incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Todavia, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.

Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrí-los, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem como aos pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes.