Operadora de planos de saúde não pode limitar internação

A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça definiu como abusiva a cláusula de contrato com plano de saúde que limita o tempo de internação para hospitalar do cliente. Com base nesta súmula, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso de uma operadora de planos de saúde e determinou que a empresa custeie, por tempo indeterminado, o tratamento de um homem que luta contra os efeitos do alcoolismo.

O homem sofre com transtornos mentais e comportamentais como consequência do uso abusivo do álcool, e precisa de tratamento psiquiátrico. A decisão do TJ-SP garante que a operadora custeie o processo por tempo indeterminado, até que o segurado receba alta médica, e também prevê o pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais. A empresa havia autorizado o tratamento por apenas 30 dias, garantindo que uma resolução da Agência Nacional de Saúde permitiria a limitação do prazo de internação.

Relator do caso, o desembargador James Siano afirmou que a questão já foi pacificada pelo STJ, por meio da Súmula 302, e que não há distinção por tipo de tratamento ou doença. Segundo ele, a definição do tempo de internação necessário cabe ao médico, e não à operadora de planos de saúde, devendo ser privilegiada a recuperação do paciente e sua reinserção na sociedade. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.