A portabilidade de carências entre planos de saúde

Inspirada na telefonia, a ANS regulamentou, através da Resolução Normativa nº 186/2009, posteriormente alterada pela RN nº 252/2011, a portabilidade de carências entre planos de saúde.

Com efeito, a referida resolução confere ao consumidor que tenha plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão contratado após a entrada em vigor da Lei nº 8.656/98 (Lei de Planos de Saúde), e que já cumpriu os seus prazos de carência, o direito de migrar para outro plano, da mesma ou de outra operadora, sem a necessidade cumprir novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária.

Para que o consumidor possa exercer tal direito os requisitos previstos no art. 3º da RN186/2009 devem ser observados. Em primeiro lugar, ele deverá estar adimplente junto à operadora do plano de origem. Além disso, o plano de destino deve ser de tipo compatível ao de origem e ter faixa de preço igual ou inferior.

O plano de destino, por sua vez, não pode estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”. Por fim, para fazer a primeira portabilidade de carências é preciso que o consumidor tenha cumprido o tempo de permanência mínimo de dois anos no plano de origem ou de três, caso tenha cumprido cobertura parcial temporária. As portabilidades seguintes podem ser feitas após um ano de permanência no plano de origem.

Para a quase totalidade dos casos, a portabilidade de carências só pode ser requerida no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente.

Objetivando cumprir suas metas de vendas, alguns corretores de plano de saúde estão prometendo fazer a portabilidade, mesmo sabendo que o consumidor não teria direito.

Na prática, enganam o consumidor e vendem novo plano de saúde. Este, por sua vez, só se dá conta que foi enganado quando solicita um atendimento e a operadora nega, informando que ele tem que cumprir o prazo de carência.

Tal conduta, por parte da corretora e da operadora de planos de saúde não tem amparo legal. Embora cada caso precise ser individualmente analisado, em todos teremos, no mínimo, uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva. Apenas para exemplificar, quando a portabilidade é feita dentro da mesma operadora (ex. o consumidor muda do plano individual para o coletivo por adesão), e as coberturas são as mesmas, não há porque se cobrar nova carência. Estas já foram cumpridas.

Caso seja negado o atendimento ao beneficiário do plano, este deverá recorrer ao Poder Judiciário, solicitando o pronto internamento. Além disso, corretora e operadora de planos de saúde poderão ser condenadas a indenizá-lo pelos danos patrimoniais e morais que ele venha a sofrer.

fonte: politicalivre