Instituto orienta sobre direitos dos idosos ao contratar plano de saúde

Apesar das dificuldades que os idosos encontram na hora de contratar um plano de saúde, eles têm direitos que devem ser respeitados. Muitos corretores ou operadoras simplesmente tentam desestimular o ingresso do idoso no plano, mas é interessante saber que essa conduta é ilegal.

Se algum desses agentes desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de uma pessoa com mais de 60 anos a um plano de saúde, é importante que se faça uma denúncia à ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar). De acordo com a agência, essa conduta vai contra o Código de Defesa do Consumidor.

As empresas tomam esse tipo de atitude com os mais velhos, pois acreditam que eles usarão o plano com muita frequência, o que levaria a empresa a registrar prejuízo. Mas o consumidor está resguardado pelo CDC, pela Lei de Planos de Saúde e pela Súmula Normativa da ANS número 149/2011, conforme explica a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Joana Cruz.

A mensalidade

Desde 2004, está proibido o aumento de mensalidade para as pessoas acima dos 60 anos, conforme o Estatuto do Idoso. Porém, na prática, houve uma antecipação dos reajustes. Ou seja, se antes os reajustes estavam concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69 anos, agora passaram a pesar nas faixas dos 44 a 48 anos e na faixa de 49 anos ou mais.

Está acontecendo certa controvérsia, quanto à sua aplicabilidade, desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor, pois havia muitos contratos assinados antes de sua criação. Para a ANS, a lei pode ser aplicada somente para contratos assinados depois de 1º de janeiro de 2004. Já o Idec defende sua aplicação a todos os contratos, independentemente da data da assinatura.

De acordo com o Idec, se a operadora tentar reajustar a mensalidade alegando que o contrato foi assinado antes do estatuto entrar em vigor, o idoso pode contestar a decisão, se o contrato tiver sido assinado entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003.

“O consumidor pode alegar o direito previsto no parágrafo único do Art. 15 da Lei de Planos de Saúde, que veda o reajuste por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e que tenham contribuído por mais de 10 anos”, explica Joana.

O idoso que tiver contribuído por menos de 10 anos também pode protestar, caso seu contrato preveja o valor do reajuste correspondente a cada faixa etária. Caso o cliente idoso tenha seus direitos desrespeitados pelo corretor ou pela operadora, deve reunir provas, entrar na Justiça e denunciar práticas ilegais e abusivas, lutando sempre pelo direito à saúde digna e de boa qualidade.