Mudanças de planos de saúde gera transtornos para os novos clientes

Há aproximadamente dois anos uma medida da Agência Nacional de Saúde (ANS) estipulava novas regras de portabilidade de planosde saúde para usuários de planos individuais, familiares e coletivos por adesão.

Pela Resolução Normativa número 252, os beneficiários poderiam mudar de operadora de assistência à saúde sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência. Mas poucas pessoas conhecem estas regras e não sabem como exigir seus direitos na hora de trocar de operadora ou de plano de saúde.

Segundo a ANS, a possibilidade de mudar de plano de saúde levando os períodos de carência já cumpridos já está em vigor desde abril de 2009 para os beneficiários de planos contratados a partir de dois de janeiro de 1999. A medida foi adotada após a regulamentação do setor. A agência considera que as maiores vantagens para o consumidor estão na extensão do direito para os beneficiários de planoscoletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de operadoras extintas.

O advogado Alexandre Lopes, especialista em Direito do Consumidor aborda este tema, que sempre causa muita polêmica. “A portabilidade do plano de saúde levanta diversas dúvidas entre os consumidores, e, infelizmente, ainda têm seus direitos tolhidos pelas operadoras de plano de saúde”, declara o jurista.

O que o advogado comenta é uma prática utilizada pelas concessionárias de planos de saúde em relação aos beneficiários da Unimed Salvador. Por decisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Unimed Salvador deixará em breve de atuar como operadora deplanos de saúde. Diante disso, a portabilidade especial foi concedida aos usuários do plano de saúde, para quaisquer planos individuais ou familiares de sua escolha, desde que enquadrados da mesma categoria de benefícios e na mesma faixa de preço.

Mas as demais operadoras não estão aceitando a carência cumprida pelos clientes da Unimed nem estão fazendo os planos equivalentes. Elas informam que para aceitarem as carências, os clientes oriundos deste plano de saúde devem fazer planos corporativos, o que o jurista considera prática ilegal.

“Se o usuário tiver cumprido o tempo das carências estipuladas no plano original, não é lícito às operadoras impor novas carências como condição de ingresso em qualquer de seus planos, tampouco estabelecer limites etários como se de contratantes novos se tratasse, porque a portabilidade especial autorizada pela ANS evidentemente é o de transportar os antigos beneficiários da antiga operadora para outro similar, mantidas as condições já adimplidas no plano de origem” informa o advogado.

Segundo o especialista, havendo recusa das seguradoras é possível o beneficiário reparar seus direitos, solicitando através de ação judicial a portabilidade especial, devido a urgência da prestação deste tipo de serviço. Portabilidade

O direito a portabilidade vem atualmente regulamentada pela Resolução Normativa nº 252, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Nela restou instituída a portabilidade especial para quatro casos específicos: 1) para o beneficiário de operadora que tenha o registro cancelado pela ANS compulsoriamente; 2) para o usuário de um plano de saúde que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial; 3) para o beneficiário do plano de saúde de empresa para a qual foi determinada a transferência compulsória dos clientes para outra operadora e não houve interessados em assumir esses clientes; e 4) para o beneficiário de plano de saúde em que tenha ocorrido a morte do titular do contrato.

Nos três primeiros casos, a portabilidade especial só ocorrerá se for realizada dentro do prazo de 60 dias a contar de Resolução específica publicada pela ANS. No caso de morte do titular do contrato de plano de saúde, o prazo de 60 dias para exercício da portabilidade especial se inicia no dia do falecimento. Pelos critérios diferenciados da Portabilidade Especial não haverá a restrição do mês do aniversário do contrato para efetuar a portabilidade e não será exigida a permanência mínima no plano. Mas serão exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços iguais ou inferiores ao do plano anterior.

Diante das novas regras, a portabilidade é possível, devendo o consumidor atender aos requisitos exigidos pela Resolução Normativa nº 252 da ANS. Uma vez atendidas às exigências, fica automaticamente autorizada pela agência a portabilidade especial de carências aos usuários do plano de saúde, para quaisquer planos individuais ou familiares de sua escolha.

Assim, cumprido o tempo das carências estipuladas no plano original, não é lícito às operadoras impor novas carências como condição para ingresso em qualquer de seus planos. “Para a inclusão do consumidor em plano similar ao de origem, com as mesmas coberturas, a seguradora não pode estabelecer quaisquer condições. Havendo recusa das seguradoras é possível questionar em sede de liminar a portabilidade, na medida em que o consumidor não pode ficar desassistido”, finaliza Alexandre Lopes.