Planos de saúde mais baratos escondem problemas que viram dor de cabeça

A busca dos consumidores por preços mais acessíveis para ter acesso a planos de saúde privados – diante dos altos valores cobrados pelas grandes operadoras – acaba abrindo as portas para armadilhas.

A possibilidade de ter um plano coletivo de pequeno porte, com até três pessoas, a preços muito mais baixos do que os que vigoram no mercado, por exemplo, pode se tornar uma grande dor de cabeça no futuro.

Como os reajustes dos modelos coletivos não são regulados, há risco de que as correções fujam do controle, especialmente em um convênio pequeno.

Mesmo assim, 3 milhões de pessoas optam, hoje, por um plano com menos de 30 pessoas.

Para negociar plano coletivo com uma operadora, basta ter um CNPJ.

O Estado de Minas apurou que, entre as possibilidades sugeridas aos consumidores (geralmente por corretoras), existe desde a formação de uma empresa com a própria família do beneficiário, até a filiação a associações que só existem no papel e cobram uma taxa simbólica de adesão.

Os especialistas alertam que esse tipo de plano é uma armadilha.

Como há poucos beneficiários, não há como diluir o risco. Logo, se há uma pessoa mais velha no convênio, por exemplo, que utiliza recorrentemente os serviços , o plano vai ficar mais caro para todo mundo.

“O convênio pode parecer vantajoso inicialmente, mas, no caso dos planos coletivos, a ANS não tem o poder de definir o reajuste, quem o faz é a própria empresa”, comenta a advogada especialista em planos de saúde, Geovanna Trad.

Além disso, a legislação referente a planos coletivos permite à operadora rescindir o contrato unilateralmente. “Ou seja, a pessoa pode até ir à Justiça se achar que os reajustes são abusivos, mas o plano pode simplesmente cortar o contrato assim que o negócio deixar de ser interessante”, pontua a advogada Joana Cruz, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Joana pondera, no entanto, que fazer um plano com poucas pessoas não é ilegal. “Mas tenha em mente que os reajustes virão altos e que a empresa não vai pensar duas vezes antes de encerrar o contrato com um convênio de poucas pessoas. Só pesa para ela esses planos com milhares de vidas”, comenta.

Conforme informou ao Estado de Minas a Federação Nacional e Saúde Suplementar (Fenasaúde), que representa 31 empresas do setor, o número mínimo de pessoas exigido pelas operadoras para montar um plano coletivo varia no mercado. Além disso, uma resolução normativa da ANS regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo.

Logo, para evitar fraude, os convênios devem exigir “a comprovação através de relação do FGTS, no caso de planos coletivos empresariais, ou de documento de associação ou sindicalização, quando se trata de planos coletivos por adesão”, conforme a nota da federação.

Lei específica A ANS tem normas específicas para os planos com até 30 vidas.

Nesses casos, a operadora deve reunir todos os convênios com menos de 30 beneficiários e calcular um reajuste único, dissolvendo a sinistralidade entre todos. A justificativa é de que “desta forma o risco de cada contrato fica distribuído e diluído dentro do grupo, trazendo um real mutualismo para o cálculo do reajuste”, conforme nota da ANS.

Geralmente, a ANS não controla as correções de planos coletivos porque, segundo o órgão regulador, como têm contratos numerosos e, portanto, valiosos, as empresas contratantes têm poder de barganha para negociar reajustes diretamente com a operadora.

A resolução que modificava a regra para os pequenos planos é de 2012, quando eles representavam 85% dos contratos no país.

Correções altas Joana, do Idec, argumenta, no entanto, que uma pesquisa feita pelo instituto considerando o reajuste de 60 planos com menos de 30 vidas mostra que as correções ficam, em média, em 15%.

Neste ano, o reajuste máximo autorizado pela ANS para planos individuais — resultado de uma média do que é aplicado, no mercado, entre os coletivos — foi de 9%.

Por meio de nota, a ANS garantiu que “todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada — como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da associação, sindicato ou entidade de classe — é passível de punição à operadora. Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006”.

FONTE: ECOFINCCAS.com.br