Home care: quando o plano de saúde deve oferecer?

O serviço de atenção domiciliar, popularmente conhecido como home care, é considerado como continuidade do tratamento hospitalar e procura garantir o bem-estar e segurança do paciente em sua própria casa.

Ele deve ser solicitado pelo médico e indicado como única forma possível ou mais adequada de cuidados para as condições do beneficiário.

Esse tipo de serviço não tem cobertura obrigatória por lei. Ele não está incluso Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina a cobertura mínima a ser oferecida pelos planos de saúde de cobertura ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia e odontológicos, e também não consta na Lei dos Planos de Saúde nº9.656/1998. Porém, se o serviço for oferecido pelo plano contratado, a operadora deve fornecer matérias, medicamentos, equipamentos e o atendimento profissional de acordo com as especificações do plano.

Além disso, quando presente no contrato, o serviço de home care é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que, ao negar o fornecimento de um procedimento, a operadora do plano está descumprindo as cláusulas contratuais. Se o paciente tiver a solicitação de atendimento domiciliar negada pelo plano ou não for atendido de forma satisfatória, pode processar a empresa e denunciá-la à ANS, que poderá até mesmo multar a operadora pelo não cumprimento dos serviços de saúde ofertados.

Mesmo que não inclusa no Rol, o home care está sujeito à RDC n.º 11/2006 da Anvisa, que dispõe sobre o

“Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que Prestam Atenção Domiciliar”. E, se o plano de saúde não incluir o serviço no contrato, mas houver indicação médica expressa para internação domiciliar, a operadora deverá continuar cobrindo a internação hospitalar, pois a vida do paciente pode correr riscos pela negativa de custeio da operadora.